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Sobre a constitucionalidade da Resolução nº 11/2014, de 24 de Outubro

Faz-me uma certa confusão constatar que alguns políticos seniores da nossa praça estarem contra a Resolução nº 11/2014, de 24 de Outubro, do Parlamento Nacional, quando apenas cinco votaram contra. O mais caricato é a posição de certos deputados que participaram nas votações - votaram-se duas resoluções naquele plenário: a nº 11/2014 e a nº 12/2014 - e que vieram fazer declarações à comunicação social e nas redes sociais protestando contra a sua validade e constitucionalidade. Sobre a validade das resolução, um e outro dizem simplesmente que são inexistentes, porque - afirmam - não constava nenhuma deliberação na convocatória. E quanto a sua constitucionalidade, dizem em coro que é inconstitucional uma vez que o poder político está a interferir no funcionamento do poder judicial, argumentando - seguindo a cartilha - que apenas o Conselho Superior da Magistratura é que tem o poder constitucional de fiscalizar a acção dos magistrados e dos funcionários judiciais. 

Da 'inexistência' das resoluções, não podem invocar o desconhecimento de que ia haver deliberação, uma vez que a audição ao Primeiro-ministro visava fazer um ponto de situação do País e deliberar em conformidade. Por isso, todos os deputados presentes votaram. Apenas um, alegando um compromisso inadiável, retirou-se antes do momento das votações. Outro - aproveitando o voo inaugural de Garuda Díli / Bali - viajou como convidado desta companhia aérea indonésia. 

E da sua 'constitucionalidade', não podem  defender que a auditoria ao sistema judicial  é inconstitucional uma vez que a definição da política da justiça é da exclusiva competência do Parlamento Nacional e do Governo - os dois órgão democraticamente eleitos pelo Povo, não cabe aos tribunais - órgão não eleito nomeado pelo poder político. 

Sobre a contratação e cessação de trabalho dos magistrados e funcionários judiciais internacionais - são de várias nacionalidades, não apenas portugueses - é da exclusiva responsabilidade também do Parlamento Nacional e do Governo, uma vez que a sua função no sistema é transitória, e cabe aos dois órgãos resultantes do sufrágio universal directo decidir da necessidade e  cessação da sua colaboração. 


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