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sábado, 8 de novembro de 2014

Da competência e boa fé de alguns juízes: 'estudo de caso' Ivo Rosa.

Convém conhecer também o caso de Ivo Rosa, juiz em comissão de serviço no Tribunal de Recurso (2008). Consultem as seguintes etiquetas: 

1. Decisão Tribunal Constitucional relativa queixa Fretilin Fundo Estabilização Económica
2. Não recondução do Ivo Rosa.

domingo, 30 de novembro de 2008

Visitando outro blogue (15): «Ivo Rosa é incompetente»!?

Vou transcrever o comentário de um anónimo, do blogue http://www.timorlorosaenacao.blogspot.com/, na 'caixa' da postagem «XANANA GUSMÃO PERSEGUE JUIZ PORTUGUÊS», da autoria de Micael Pereira, 30/11/2008, (artigo originalmente publicado no semanário Expresso) sobre o já célebre 'acórdão' do Tribunal de Recurso - cujo relator é o juiz Ivo Rosa - no qual é apontado vários erros de interpretação da legislação aplicável além de falhas processuais.

Eis, então, o comentário:

« Anónimo disse...
O Juiz Ivo vai ser afastado de Timor por muito boas razoes.
Este senhor nao estava a defender os interesses de Timor mas sim a causar graves danos no pais defendendo interesses obscuros.

Alem disso e ao contrario do que se diz o Ivo e' de uma incompetencia extraordinaria. Ele ate citou no acordao os artigos errados da lei do orcamento Rectificativo que ele pretendia anular.

Nao acreditam? Leiam a longa e detalhada reclamacao do Presidente do Parlamento Lasama para perceberem, ponto por ponto, onde o sr Ivo Rosa falhou e falhou redondamente ao produzir o acordao que levantou esta polemica toda.

Deixo aqui um trecho do documento de reclamacao do Presidente Lasama enviado ao tribunal. Mas se estiverem interessados posso dar mais.

"8°
Especificamente, no que se refere a nulidades, dispõe a alínea b) do art. 125° da Constituição que o Supremo Tribunal de Justiça, leia-se Tribunal de Recurso, funciona em plenário quando em única instância."

Ora, manifestamente, não foi isto que sucedeu no caso vertente,

II — Da obrigatoriedade do processo ser apreciado pelo Plenário do Tribunal de Recurso

Por plenário do Tribunal entende-se a totalidade dos magistrados que o compõem.
10°
O Tribunal de Recurso é composto por seis juízes, a saber:
- Cláudio de Jesus Ximenes
- Ivo Nelson Rosa
- José Luís da Góia
- Jacinta Correia da Costa
- Antoninho Gonçalves
- Maria Natércia Gusmão
11°
Assim, o processo deveria ter sido apreciado e decidido, e o respectivo acórdão assinado, por todos estes Ilustres Magistrados.
12°
Saliente-se que, em sistemas jurídicos semelhantes, as decisões dos recursos de
inconstitucionalidade suscitadas em processos desta natureza são cometidas às secções dos Tribunais Constitucionais, mas a declaração com força obrigatória geral cabe sempre ao plenário.
13°
Importa notar que, a organização judiciária timorense reflecte ainda hoje, a existência de uma única instancia de recurso, instância de revisão dedicada apenas a questões de direito — não assim em primeira instância onde funcionaria em secções e onde trataria também matéria de facto.
14°
A verdade porém, é que o processo de apreciação abstracta, coloca-se também, só no âmbito do Direito, seguindo a mesma razão que determina em segunda instância o funcionamento do Tribunal em plenário.
15°
Neste sentido, o Tribunal, quando declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral assume-se como um quase-legislador, isto é, ao desfazer normativos anteriormente postos em vigor pelo poder democrático, aprovados pelo Parlamento, tem que funcionar na sua composição plena.
16°
Deve lembrar-se que, o Parlamento democraticamente eleito representa a soberania do povo e está mandatado para legislar.
17°
Por outro lado, o Tribunal, apesar de não estar mandatado para legislar, assume aqui o papel próximo do de legislador ao desfazer normativos, aprovados por aqueles que foram democraticamente eleitos.
18°
É por isso exigível a máxima garantia possível para quando este órgão, com carácter jurisdicional, não electivo e designativo, seja chamado a exercer estas funções excepcionais de quase legislador.
19°
Esta garantia só pode ser alcançada através do funcionamento do Tribunal em plenário, ou seja, assegurando a maior abrangência de análise e ponderação imprescindíveis a uma decisão de especial gravidade e importância, com particular alcance jurídico-constitucional.
20°
Existe, assim uma clara violação à norma da composição do Tribunal supremo e único em matéria de apreciação abstracta da constitucionalidade.
21°
Por esta razão, nos termos conjugados dos artigos 125° da Constituição e 187° do CPC, o "Supremo Tribunal de Justiça funciona em plenário, como Tribunal de segunda e única instância"
22.°
Em consequência deve todo o processado ser considerado nulo e não produzir quaisquer efeitos por violação das normas de constituição do tribunal"

Mas as asneiras do Ivo Rosa nao param aqui. Ha mais...Alguns dos erros ate relacionam-se com coisas muito basicos como a referenciacao de artigos errados da Lei do Orcamento para declarar a inconstitucionalidade da mesma.

30 de Novembro de 2008 11:16»

Retirado do blogue http://www.timorlorosaenacao.blogspot.com/

sábado, 29 de novembro de 2008

Ivo Rosa não reconduzido

O semanário SOL noticiou, hoje, que o juiz Ivo Rosa foi informado esta semana que não vai ser renovada a sua comissão de serviço no Tribunal de Recursos.

Recorde-se que foi este o juiz quem julgou e condenou Rogério Lobato a sete anos e meio de prisão - tendo Lobato cumprido apenas um mês de cárcere na prisão de Becora - e foi este mesmo juiz quem autorizou saída do país deste dirigente da Fretilin para tratamento médico na Tailândia, aceitando o parecer favorável de apenas um médico de uma junta de três médicos.

Recorde-se também que Ivo Rosa foi o relator do acórdão do Tribunal de Recursos - aprovado por 'unanimidade' (!?) de três dos cinco juízes e assinado por Presidente Interino e pelo titular do cargo ausente do país e hospitalizado no Hospital Egas Moniz e por um outro juiz internacional - que considerou ilegal a alínea do Orçamento do Estado relativa ao Fundo de Estabilização Económica.

Os restantes dois juízes do painel do TR - que nem sequer foram convocados para a deliberação - são timorenses!

Desconheço em que moldes se processou a participação do Presidente do Tribunal - de baixa por doença e hospitalizado num hospital de Lisboa - na deliberação do tribunal e que também assinou o acórdão!

Recordando: o acórdão foi assinado por dois (!) presidentes do Tribunal: Ivo Rosa (Presidente Interino) e Cláudio Ximenes (Presidente Titular, de baixa por doença, logo substituído interinamente por Ivo Rosa). A terceira assinatura é de um juiz internacional guineense.

A pergunta que se impõe agora: quando se é o próprio supremo tribunal que comete a ilegalidade, a quem se deve recorrer?!

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Alguém no Tribunal de Recurso enganou-se na 'bibliografia'!

No ensino os professores deparam-se amiudadas vezes com algumas situações caricatas nos trabalhos escolares de alguns alunos em que a temática tratada não coincide com algumas obras e autores citados na bibliografia. É o que parece sugerir a redacção do acórdão do Tribunal de Recursos: o relator apoiou-se num enquadramento jurídico não aplicável para interpretar a norma programática da Constituição timorense para decidir a inconstitucionalidade do Fundo da Estabilização Económica.

Mas, este acórdão não padece apenas deste defeito: i. a quarta figura da hierarquia do Estado - o Presidente do Tribunal de Recursos - encontrava-se (e ainda se encontra), em Lisboa, em tratamento médico, logo, nunca participou no plenário para estudar e discutir os termos da queixa apresentada por alguns deputados da oposição; ii. assim, o juiz relator assinou como Presidente Interino do Tribunal de Recurso, logo, está a exercer interinamente o cargo por impedimento do seu titular; iii. e se o Presidente titular está impedido de exercer o seu cargo e fora substituído pelo juiz relator deste acórdão, logo, não pode assinar também o referido acórdão como um outro juiz qualquer do painel; iv. mas a assinatura do Juiz Presidente do TR - já substituído interinamente por outro - está aposta neste acórdão!; v.
finalmente, os restantes juizes do Tribunal de Recurso não foram tidos nem achados nesta decisão.


Apenas mais um dado: assinaram o acórdão Ivo Rosa (relator e Presidente Interino do TR), Cláudio Ximenes (que não participou na decisão) e José Luís Góia.

PS: Vejam só o surrealismo patente no 'acórdão' do TR, cujo relator é o juiz Ivo Rosa: o 'acórdão' é assinado por um Presidente Interino (juiz Ivo Rosa) e por Presidente Titular (juiz desembargador Cláudio Ximenes). Isto é, o tribunal num dado momento teve dois presidentes: um interino e um titular. Mais: a decisão foi votada por unanimidade de três juízes!! Mas, meus caros, o painel é constituído por cinco juízes!

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Tribunal de Recurso recorre à legislação não aplicável?!

O Presidente do Parlamento Nacional afirma que - relativamente à queixa apresentada pela Fretilin sobre o Fundo de Estabilização Económica - o Tribunal de Recurso se socorreu de instrumentos jurídico-normativos não existentes no ordenamento jurídico-constitucional timorense, isto é, se socorreu de legislação não aplicável no ordenamento jurídico-constitucional em vigor na República timorense.

A ser comprovada esta constatação de Fernando Lasama Araújo, presidente do parlamento timorense, então, o relator do texto desta decisão do Tribunal Constitucional não está ao serviço da justiça, mas ao serviço de uma outra agenda qualquer, seja pessoal ou política.