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Caso Lúcia Lobato: 'a teia' - o seu julgamento e condenação 'tinha um cariz político'

Segue-se a transcrição do ponto 6 do recurso interposto pela Senhora Desembargadora Jubilada Margarida Veloso ao Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em que esta magistrada tinha sido condenada a uma "sanção disciplinar de perda da pensão pelo período de 40 (quarenta) dias", tendo esta deliberação (pena) sido anulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 

«I - Das considerações iniciais sobre a decisão recorrida
(...)

6. A decisão de um Tribunal não pode depender de preconceitos, de conciliações, de condições, de ameaças, de pressões, de sentidos pré-determinados. Muito menos a liberdade de uma pessoa que espera uma decisão rigorosa, fundada, justa e imparcial. Como bem referiu o Exmo. Procurador Bernardo Casimiro Fernandes, que bem conhece Timor e o caso, "... do teor do e-mail e da leitura do mesmo se poderia fazer, afigura-se-me ter havido um conluio no sentido de retirar qualquer possibilidade de defesa ao Recurso da Dr.ª Lúcia Lobato. Conluio esse que ia no sentido de, ao arrepio do direito constituído, encontrar uma fundamentação subscrita por outros Magistrados, forçando-os a aceitar uma decisão já preparada. Baseio essa minha declaração na percepção de que o julgamento e a condenação da Dr.ª Lúcia Lobato tinha um cariz político. Em primeiro lugar, pela informação que me foi pessoalmente transmitida pelo Procurador, de Nacionalidade Brasileira, inicialmente destacado para a realização do inquérito. O mesmo referiu-me que entendia não haver factos que indiciassem a prática de qualquer ilícito de natureza penal. Este Procurador foi afastado do inquérito após manifestar essa sua opinião à Sr.ª Procuradora Geral da República [Ana Pessoa]. O processo foi destacado para um outro Procurador, que deduziu a acusação. Na minha opinião, a acusação não continha factos que se pudessem subsumir, objectiva e subjectivamente, às incriminações legais imputadas à Sr.ª Ministra da Justiça e, designadamente em termos de prova, entendi existir uma nulidade na prova ao basear-se o inquérito numa troca de SMS que previamente correram no jornal.»
Página 29 do Recurso Contencioso nº 102/15.9YFLSB

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