No ensino os professores deparam-se amiudadas vezes com algumas situações caricatas nos trabalhos escolares de alguns alunos em que a temática tratada não coincide com algumas obras e autores citados na bibliografia. É o que parece sugerir a redacção do acórdão do Tribunal de Recursos: o relator apoiou-se num enquadramento jurídico não aplicável para interpretar a norma programática da Constituição timorense para decidir a inconstitucionalidade do Fundo da Estabilização Económica.
Mas, este acórdão não padece apenas deste defeito: i. a quarta figura da hierarquia do Estado - o Presidente do Tribunal de Recursos - encontrava-se (e ainda se encontra), em Lisboa, em tratamento médico, logo, nunca participou no plenário para estudar e discutir os termos da queixa apresentada por alguns deputados da oposição; ii. assim, o juiz relator assinou como Presidente Interino do Tribunal de Recurso, logo, está a exercer interinamente o cargo por impedimento do seu titular; iii. e se o Presidente titular está impedido de exercer o seu cargo e fora substituído pelo juiz relator deste acórdão, logo, não pode assinar também o referido acórdão como um outro juiz qualquer do painel; iv. mas a assinatura do Juiz Presidente do TR - já substituído interinamente por outro - está aposta neste acórdão!; v. finalmente, os restantes juizes do Tribunal de Recurso não foram tidos nem achados nesta decisão.
Apenas mais um dado: assinaram o acórdão Ivo Rosa (relator e Presidente Interino do TR), Cláudio Ximenes (que não participou na decisão) e José Luís Góia.
PS: Vejam só o surrealismo patente no 'acórdão' do TR, cujo relator é o juiz Ivo Rosa: o 'acórdão' é assinado por um Presidente Interino (juiz Ivo Rosa) e por Presidente Titular (juiz desembargador Cláudio Ximenes). Isto é, o tribunal num dado momento teve dois presidentes: um interino e um titular. Mais: a decisão foi votada por unanimidade de três juízes!! Mas, meus caros, o painel é constituído por cinco juízes!
Comentários
O Meretíssimo não conhece os timorenses ou acha que os timorenses são burros e que se deixam enganar facilmente.
Agora, como é que vai descalçar esta bota: apoiar-se numa norma não aplicável para um acórdão, permitir a existência de dois presidentes, em simultâneo, num mesmo tribunal aquando da assinatura do acórdão e dispensar dois juízes do painel na decisão do acórdão.
Resumindo:decidiram, por unanimidade!, apenas três dos cinco juízes do Tribunal de Recursos, assinaram o acórdão 2 presidentes do tribunal e apoiaram-se (ou apoiou-se, ele, Ivo Rosa) numa legislação não aplicável para o efeito.
É OBRA.
Se este juiz está há meses (desde Agosto, ao que consta)internado num hospital de Lisboa alguém tinha de substituí-lo interinamente?
É o juiz Ivo Rosa quem está a substituí-lo ou um outro juiz internacional?
E se é constitucional Ivo Rosa (português) a substituí-lo interinamente?