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Aula de noventa minutos

A legislação aplicável relativa a absentismo discente preconiza que numa aula de um bloco de noventa minutos (do 3º ciclo e ensino secundário) o aluno pode faltar ao primeiro tempo (45 minutos) e marcar presença no segundo e vice-versa; ou faltar aos dois tempos, tendo duas faltas de presença. Assim, se por indisciplina o aluno for convidado (eufemismo de expulsão) a abandonar a aula no primeiro tempo, ele tem direito de regressar a sala ao segundo tempo, chegando ao absurdo de o aluno regressar de imediato a aula segundos ou minutos após ter abandonado a sala, ou chegando mesmo ao cúmulo de o aluno meter apenas um pé de fora da porta e em seguida retrair novamente o pé para dentro da sala e fechar a porta, sendo para todos os efeitos castigo cumprido, isto se nos ativermos simplesmente à lei e não ter em conta as circunstâncias que originaram o referido "convite" ao aluno do abandono da sala de aula.

Em questões da indisciplina, o legislador deve consultar os professores, que estão na primeira linha de combate e que conhecem melhor (mais que qualquer dito pedagogo de gabinete) o ambiente das escolas, antes de legislar sobre domínios que têm a ver com a indisciplina do aluno e sua respectiva punição. Falo da questão das aulas de noventa minutos porque é a situação com que se depara quase diariamente os docentes, e que para resolver o dito imbróglio o professor (e também a gestão) tem apenas a contar com o seu bom senso, pois a legislação, neste caso concreto, não traduz a realidade no terreno. Pelo que sabemos uma lei deve traduzir a realidade de uma determinada comunidade, prevendo delitos recorrentes e suas respectivas punições, o que não acontece com esta situação. Sou de opinião que a não revisão desta legislação, esta situação, com o tempo, irá minar a autoridade do professor, sendo, em última instância, a autoridade do Estado que é posta em causa, como afirmou um político da nossa praça.

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