Aconselho as autoridades aduaneiras timorenses (desde o director-geral das alfândegas ao simples funcionário aduaneiro) a lerem toda a legislação aduaneira produzida (decreto-lei nº 11/2004, de 11 de Maio, que estabelece o Código Aduaneiro de Timor-Leste; e o decreto-lei nº 8/2006, de 15 de Março, que estabelece o Regulamento das Franquias Aduaneiras de Timor-Leste) para procederem de acordo com a Lei o desalfandegamento de bens introduzidos no território nacional a fim de não cometerem arbitrariedades nas decisões que tomam, cobrando taxas não previstas na legislação aplicável acima citada.
Acontece que os bens pessoais de timorenses exilados ou emigrados em outros países regressados a Timor-Leste, no caso particular de carros do agregado familiar, são-lhes aplicados taxas equivalentes a qualquer outro bem importado - 5% sobre o preço do bem declarado - quando, de acordo com a lei, estes bens pessoais são isentos de taxa. Conheço alguns casos em que as autoridades aduaneiras da Alfândega de Díli ignoraram a Lei, protelando indefinidamente o desalfandegamento de carros de timorenses expatriados que regressam definitivamente à sua terra, até conseguirem proceder cobranças ilegais de taxa.
Diz o Artigo 5.° Franquia de direitos de importação para bens pessoais e recheio de residência, do decreto-lei nº 8/2006, de 15 de Março, no número um, que "São admitidos com franquia de direitos de importação os bens pessoais e o recheio da casa de proveniência importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência habitual para o território
aduaneiro de Timor-Leste, nas condições previstas no presente diploma." O número um do Artigo 6º Bens Pessoais esclarece que "Para efeitos do presente diploma entendem-se por "bens pessoais" os bens afectos ao uso pessoal dos particulares ou às necessidades do seu agregado familiar e respectiva casa, que apresentem evidentes sinais de uso, nos termos dos dispostos dos artigos seguintes."; e o número dois especifica que "Constituem nomeadamente bens pessoais [alínea] c) Um veículo automóvel de uso privado, não comercial, os seus reboques, ou uma caravana de campismo, ou um barco de recreio, ou um avião de turismo, qualquer destes para uso exclusivamente privado do agregado familiar e com a lotação máxima de cinco passageiros adquirido e registado em nome do interessado há mais de seis meses no país de proveniência".
Não vou alongar mais o meu comentário, apenas, para finalizar, aconselhar o Ministério das Finanças emitir orientações precisas neste domínio às autoridades aduaneiras timorenses, em especial aos responsáveis da Alfândega de Díli, para agirem de acordo com a legislação aplicável acima citada.
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