Aconselho as autoridades aduaneiras timorenses (desde o director-geral das alfândegas ao simples funcionário aduaneiro) a lerem toda a legislação aduaneira produzida (decreto-lei nº 11/2004, de 11 de Maio, que estabelece o Código Aduaneiro de Timor-Leste ; e o decreto-lei nº 8/2006, de 15 de Março, que estabelece o Regulamento das Franquias Aduaneiras de Timor-Leste ) para procederem de acordo com a Lei o desalfandegamento de bens introduzidos no território nacional a fim de não cometerem arbitrariedades nas decisões que tomam, cobrando taxas não previstas na legislação aplicável acima citada. Acontece que os bens pessoais de timorenses exilados ou emigrados em outros países regressados a Timor-Leste, no caso particular de carros do agregado familiar, são-lhes aplicados taxas equivalentes a qualquer outro bem importado - 5% sobre o preço do bem declarado - quando, de acordo com a lei, estes bens pessoais são isentos de taxa. Conheço alguns casos em que as autoridades aduaneiras da Al
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