Vou transcrever o comentário de um anónimo, do blogue http://www.timorlorosaenacao.blogspot.com/, na 'caixa' da postagem «XANANA GUSMÃO PERSEGUE JUIZ PORTUGUÊS», da autoria de Micael Pereira, 30/11/2008, (artigo originalmente publicado no semanário Expresso) sobre o já célebre 'acórdão' do Tribunal de Recurso - cujo relator é o juiz Ivo Rosa - no qual é apontado vários erros de interpretação da legislação aplicável além de falhas processuais.
Eis, então, o comentário:
« Anónimo disse...
O Juiz Ivo vai ser afastado de Timor por muito boas razoes.
Este senhor nao estava a defender os interesses de Timor mas sim a causar graves danos no pais defendendo interesses obscuros.
Alem disso e ao contrario do que se diz o Ivo e' de uma incompetencia extraordinaria. Ele ate citou no acordao os artigos errados da lei do orcamento Rectificativo que ele pretendia anular.
Nao acreditam? Leiam a longa e detalhada reclamacao do Presidente do Parlamento Lasama para perceberem, ponto por ponto, onde o sr Ivo Rosa falhou e falhou redondamente ao produzir o acordao que levantou esta polemica toda.
Deixo aqui um trecho do documento de reclamacao do Presidente Lasama enviado ao tribunal. Mas se estiverem interessados posso dar mais.
"8°
Especificamente, no que se refere a nulidades, dispõe a alínea b) do art. 125° da Constituição que o Supremo Tribunal de Justiça, leia-se Tribunal de Recurso, funciona em plenário quando em única instância."
Ora, manifestamente, não foi isto que sucedeu no caso vertente,
II — Da obrigatoriedade do processo ser apreciado pelo Plenário do Tribunal de Recurso
9°
Por plenário do Tribunal entende-se a totalidade dos magistrados que o compõem.
10°
O Tribunal de Recurso é composto por seis juízes, a saber:
- Cláudio de Jesus Ximenes
- Ivo Nelson Rosa
- José Luís da Góia
- Jacinta Correia da Costa
- Antoninho Gonçalves
- Maria Natércia Gusmão
11°
Assim, o processo deveria ter sido apreciado e decidido, e o respectivo acórdão assinado, por todos estes Ilustres Magistrados.
12°
Saliente-se que, em sistemas jurídicos semelhantes, as decisões dos recursos de
inconstitucionalidade suscitadas em processos desta natureza são cometidas às secções dos Tribunais Constitucionais, mas a declaração com força obrigatória geral cabe sempre ao plenário.
13°
Importa notar que, a organização judiciária timorense reflecte ainda hoje, a existência de uma única instancia de recurso, instância de revisão dedicada apenas a questões de direito — não assim em primeira instância onde funcionaria em secções e onde trataria também matéria de facto.
14°
A verdade porém, é que o processo de apreciação abstracta, coloca-se também, só no âmbito do Direito, seguindo a mesma razão que determina em segunda instância o funcionamento do Tribunal em plenário.
15°
Neste sentido, o Tribunal, quando declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral assume-se como um quase-legislador, isto é, ao desfazer normativos anteriormente postos em vigor pelo poder democrático, aprovados pelo Parlamento, tem que funcionar na sua composição plena.
16°
Deve lembrar-se que, o Parlamento democraticamente eleito representa a soberania do povo e está mandatado para legislar.
17°
Por outro lado, o Tribunal, apesar de não estar mandatado para legislar, assume aqui o papel próximo do de legislador ao desfazer normativos, aprovados por aqueles que foram democraticamente eleitos.
18°
É por isso exigível a máxima garantia possível para quando este órgão, com carácter jurisdicional, não electivo e designativo, seja chamado a exercer estas funções excepcionais de quase legislador.
19°
Esta garantia só pode ser alcançada através do funcionamento do Tribunal em plenário, ou seja, assegurando a maior abrangência de análise e ponderação imprescindíveis a uma decisão de especial gravidade e importância, com particular alcance jurídico-constitucional.
20°
Existe, assim uma clara violação à norma da composição do Tribunal supremo e único em matéria de apreciação abstracta da constitucionalidade.
21°
Por esta razão, nos termos conjugados dos artigos 125° da Constituição e 187° do CPC, o "Supremo Tribunal de Justiça funciona em plenário, como Tribunal de segunda e única instância"
22.°
Em consequência deve todo o processado ser considerado nulo e não produzir quaisquer efeitos por violação das normas de constituição do tribunal"
Mas as asneiras do Ivo Rosa nao param aqui. Ha mais...Alguns dos erros ate relacionam-se com coisas muito basicos como a referenciacao de artigos errados da Lei do Orcamento para declarar a inconstitucionalidade da mesma.
30 de Novembro de 2008 11:16»
Retirado do blogue http://www.timorlorosaenacao.blogspot.com/
Eis, então, o comentário:
« Anónimo disse...
O Juiz Ivo vai ser afastado de Timor por muito boas razoes.
Este senhor nao estava a defender os interesses de Timor mas sim a causar graves danos no pais defendendo interesses obscuros.
Alem disso e ao contrario do que se diz o Ivo e' de uma incompetencia extraordinaria. Ele ate citou no acordao os artigos errados da lei do orcamento Rectificativo que ele pretendia anular.
Nao acreditam? Leiam a longa e detalhada reclamacao do Presidente do Parlamento Lasama para perceberem, ponto por ponto, onde o sr Ivo Rosa falhou e falhou redondamente ao produzir o acordao que levantou esta polemica toda.
Deixo aqui um trecho do documento de reclamacao do Presidente Lasama enviado ao tribunal. Mas se estiverem interessados posso dar mais.
"8°
Especificamente, no que se refere a nulidades, dispõe a alínea b) do art. 125° da Constituição que o Supremo Tribunal de Justiça, leia-se Tribunal de Recurso, funciona em plenário quando em única instância."
Ora, manifestamente, não foi isto que sucedeu no caso vertente,
II — Da obrigatoriedade do processo ser apreciado pelo Plenário do Tribunal de Recurso
9°
Por plenário do Tribunal entende-se a totalidade dos magistrados que o compõem.
10°
O Tribunal de Recurso é composto por seis juízes, a saber:
- Cláudio de Jesus Ximenes
- Ivo Nelson Rosa
- José Luís da Góia
- Jacinta Correia da Costa
- Antoninho Gonçalves
- Maria Natércia Gusmão
11°
Assim, o processo deveria ter sido apreciado e decidido, e o respectivo acórdão assinado, por todos estes Ilustres Magistrados.
12°
Saliente-se que, em sistemas jurídicos semelhantes, as decisões dos recursos de
inconstitucionalidade suscitadas em processos desta natureza são cometidas às secções dos Tribunais Constitucionais, mas a declaração com força obrigatória geral cabe sempre ao plenário.
13°
Importa notar que, a organização judiciária timorense reflecte ainda hoje, a existência de uma única instancia de recurso, instância de revisão dedicada apenas a questões de direito — não assim em primeira instância onde funcionaria em secções e onde trataria também matéria de facto.
14°
A verdade porém, é que o processo de apreciação abstracta, coloca-se também, só no âmbito do Direito, seguindo a mesma razão que determina em segunda instância o funcionamento do Tribunal em plenário.
15°
Neste sentido, o Tribunal, quando declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral assume-se como um quase-legislador, isto é, ao desfazer normativos anteriormente postos em vigor pelo poder democrático, aprovados pelo Parlamento, tem que funcionar na sua composição plena.
16°
Deve lembrar-se que, o Parlamento democraticamente eleito representa a soberania do povo e está mandatado para legislar.
17°
Por outro lado, o Tribunal, apesar de não estar mandatado para legislar, assume aqui o papel próximo do de legislador ao desfazer normativos, aprovados por aqueles que foram democraticamente eleitos.
18°
É por isso exigível a máxima garantia possível para quando este órgão, com carácter jurisdicional, não electivo e designativo, seja chamado a exercer estas funções excepcionais de quase legislador.
19°
Esta garantia só pode ser alcançada através do funcionamento do Tribunal em plenário, ou seja, assegurando a maior abrangência de análise e ponderação imprescindíveis a uma decisão de especial gravidade e importância, com particular alcance jurídico-constitucional.
20°
Existe, assim uma clara violação à norma da composição do Tribunal supremo e único em matéria de apreciação abstracta da constitucionalidade.
21°
Por esta razão, nos termos conjugados dos artigos 125° da Constituição e 187° do CPC, o "Supremo Tribunal de Justiça funciona em plenário, como Tribunal de segunda e única instância"
22.°
Em consequência deve todo o processado ser considerado nulo e não produzir quaisquer efeitos por violação das normas de constituição do tribunal"
Mas as asneiras do Ivo Rosa nao param aqui. Ha mais...Alguns dos erros ate relacionam-se com coisas muito basicos como a referenciacao de artigos errados da Lei do Orcamento para declarar a inconstitucionalidade da mesma.
30 de Novembro de 2008 11:16»
Retirado do blogue http://www.timorlorosaenacao.blogspot.com/